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Jurisprudências

TSTRR 46-69.2024.5.08.0205

Omissão: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O embargante alega omissão. Defende ter havido condenação por culpa presumida, afirmando pertencer à parte reclamante o ônus da prova acerca de eventual culpa in vigilando para a condenação subsidiária da Administração Pública. Embargos de declaração providos, na forma do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para sanar omissão, com efeito modificativo, e prover o agravo de instrumento do embargante, em relação ao debate sobre "responsabilidade subsidiária –ônus da prova", a fim de examinar possível contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral do STF. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível contrariedade à decisão vinculante do STF no Tema 1.118 , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) 1) dar provimento aos embargos de declaração do ESTADO DO AMAPÁ, com efeito modificativo, para, suprindo omissão proceder a nova análise do agravo de instrumento frente à tese vinculante do STF no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova" e dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO AMAPÁ para determinar o processamento do recurso de revista", a fim de examinar possível contrariedade à decisão vinculante do STF no Tema 1.118 e III) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", por contrariedade à decisão vinculante do STF no Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Amapá. Honorários advocatícios de sucumbência fixados a cargo do reclamante em favor dos patronos do Estado do Amapá no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 92), os honorários advocatícios permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, nos termos da decisão do art. 791-A, caput e §4º, da CLT, à luz da decisão pelo STF na ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), extinguindo-se a obrigação após esse prazo. fl. 92.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ente Público

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