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Jurisprudências

TSTROT 0028379-75.2024.5.04.0000

Hipóteses de rescindibilidade previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, v, do CPC

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 966, V, DO CPC. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DA CLT RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão que manteve o deferimento do pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal, com substrato na Súmula n. 450 do TST. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 3. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, "nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 5. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 6. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n. 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF. 7. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc, manifesta a violação ao art. 137 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA INSERTA NO ART. 87 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO A invocação do art. 87 do CPC se constitui em inovação do litígio, na medida em que não apresentada em contestação, tampouco abordada no acórdão do Tribunal Regional, sem interposição de embargos de declaração, razão pela qual dela não conheço. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Na Justiça do Trabalho, via de regra, a concessão da Justiça Gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme disposição dos arts. 14 da Lei n. 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 2. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST. 3. Na hipótese, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica do sindicato, não há como sustentar a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do verbete sumular desta Corte. 4. Veja-se, a propósito, que o próprio Tribunal Regional assentou que, no caso presente, não houve aludida comprovação. 5. Nesse cenário, tem-se que não faz jus o sindicato autor às benesses da Justiça Gratuita. Recurso ordinário adesivo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da Ação Trabalhista n° 1000764-34.2020.5.02.0374, por violação do art. 137 da CLT, e, em Juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro em razão na inobservância ao prazo previsto no artigo 145 da CLT; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso ordinário adesivo e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, em reversão, a cargo da parte ré. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do recorrido.. Brasília, 2 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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