TSTAg-AIRR 0010011-55.2020.5.15.0128
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indeferimento da produção de prova testemunhal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indeferimento da produção de prova testemunhal
- Desnecessidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que havia nos autos elementos de convicção suficiente para formar o convencimento do Juiz (laudo pericial técnico). Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional ao manter a sentença de origem, considerou os fatos e provas produzidos, acolhendo o laudo pericial elaborado, que concluiu pela descaracterização da insalubridade (fornecimento e utilização de EPI) e ausência de demonstração da extensão do período em que o reclamante laborou em local perigoso. Infirmar tais conclusões, alicerçadas em prova técnico-pericial, necessariamente ensejaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator