TSTAg-RR 1000243-49.2024.5.02.0051
Gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA N.º 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante sufragada por esta Corte superior no julgamento do Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que, "[a] garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir que o estado gestacional da trabalhadora não lhe conferiria o direito à garantia de emprego por se tratar de contrato de experiência, decidiu de modo diametralmente oposto à referida tese vinculante, razão por que se reconheceu na decisão agravada a transcendência política da causa, bem como a violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator