TSTAg-AIRR 0100108-02.2023.5.01.0059
Execução: reajuste de 26,06% (plano bresser)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Exigibilidade do título executivo
- Plano bresser
- Limitação da apuração à vigência da lei nº 8.112/90
- Matéria já decidida na ação coletiva originária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 884, § 5º, DA CLT E 741, II, DO CPC/73. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte consolidou o entendimento de que não prevalece a inexigibilidade do título executivo quando o seu trânsito em julgado ocorre anteriormente à vigência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 741, II, do CPC/73. No caso dos autos, considerando que o título executivo foi constituído antes da vigência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 741, II, do CPC/73, não há que se falar na sua inexigibilidade e, por conseguinte, em afronta direta e literal a dispositivos constitucionais. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PLANO BRESSER. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional ressaltou que a "conforme já mencionado anteriormente, a coisa julgada abarcou o reajuste de 26,06% (Plano Bresser), a incidir sobre os salários com os reflexos remuneratórios correspondentes, no período de 1º de julho de 1987 a 11 de dezembro de 1990, fixando a data limite para o cálculo, dia imediatamente anterior à publicação da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores da União)”. Assim, no caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto do estrito cumprimento dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora