TSTROT 1018208-33.2023.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza jurídica extinto sem julgamento de mérito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de interesse processual
- Valor da causa
- Único pedido de natureza monetária
- Está estimado em R$ 300.000,00 (fl. 13-14)
- Matéria comum
- Honorários de sucumbência
Ementa
I – RECURSO ORDINÁRIO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - O processo foi extinto, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). O interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade de se buscar em juízo a tutela pretendida. 2 - O objeto passível de tutela por meio de dissídio coletivo de natureza jurídica é a interpretação de norma jurídica, conforme se observa do art. 241, II, do RITST. A finalidade desta espécie de dissídio é a resolução de conflitos acerca da aplicação ou interpretação de norma jurídica. 3 - No caso dos autos, a finalidade pretendida pela recorrente não é resolver um conflito de interpretação entre as partes, mas obter, perante o Poder Judiciário, uma tutela declaratória, a fim de evitar ações civis públicas propostas pelo MPT, conforme consta das razões de recurso ordinário: “se a Seção de Dissídios Coletivos, no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, concluir pela validade das cláusulas livremente pactuadas entre as partes e não contestadas pelos entes sindicais suscitados, a consequência necessária que daí advém é o entendimento de que empresa agiu de forma legítima e legal, não havendo margem a que seja forçada, por meio de decisões oriundas de ações civis públicas, a não permitir ou não exigir trabalho em jornada extraordinária, ou a agir de forma diversa do que foi objeto da negociação coletiva, muito menos ser condenada a pagar indenização por dano moral coletivo” (fl. 620). 4 - O dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta a declarar validade de normas sequer contestadas pelas partes, tampouco para obstar seguimento de ações civis públicas. Assim, não se vislumbra interesse processual no julgamento do presente dissídio. 5 – Recurso ordinário a que se nega provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINTELMARK. VALOR DA CAUSA. 1 - O valor da causa deve corresponder ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, §2º, CPC), sob pena de ser revisto até mesmo de ofício (art. 3º, IV, IN nº 39). 2 - No caso da ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, cumpre ponderar que se trata de ação de cunho declaratório. Tal fato, contudo, não exclui por si só a existência de pretenso proveito econômico. Partindo desta premissa, o STJ tem decidido que o valor da causa, em ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, quando passível de aferição. 3 - No caso concreto, o valor dado à causa pela parte suscitante foi de R$ 50.000,00 (fl. 21), o qual foi reduzido de ofício pelo TRT para R$ 10.000,00 (fl. 588). Contudo, o proveito econômico pretendido é narrado pela própria suscitante em sua petição inicial, que busca, com a pretensão declaratória, obstar ação civil pública do MPT na qual o pedido indenizatório – único pedido de natureza monetária – está estimado em R$ 300.000,00 (fl. 13-14). Assim, sendo possível verificar o proveito econômico pretendido, este deve ser montante utilizado para fins de cômputo do valor da causa. 4 - Recurso ordinário a que se dá provimento para rearbitrar o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). III – RECURSO ORDINÁRIO DO SINTELMARK E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINTRATEL. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. 2 - A SDC consolidou o entendimento sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito, em razão do princípio da causalidade. Do mesmo modo, a SDC também entende que o princípio da causalidade deve pautar a condenação de honorários sucumbenciais em dissídio coletivo de natureza jurídica, ou seja, quem deve arcar com os honorários é quem deu causa ao processo. Julgados. 3 - Assim, são devidos honorários advocatícios na hipótese dos autos, por quem deu causa ao processo que, no caso, foi a empresa suscitante. 4 - Acerca do percentual a ser arbitrado, de acordo com o caput do art. 791-A da CLT, serão devidos honorários de sucumbência entre 5% e o máximo de 15% em favor do advogado, sobre o valor que resultar da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5 - Ademais, quando há dois suscitados em dissídio de natureza jurídica, com procuradores distintos, o posicionamento da SDC é que os honorários devem ser partilhados em partes iguais (ED-ROT-1000846-23.2020.5.02.0000, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2022). 6 - Assim, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, arbitra-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a cargo da empresa suscitante, a ser partilhado entre os patronos dos sindicatos suscitados. 7 – Recursos ordinários parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos recursos ordinários de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e SINTELMARK e do recurso ordinário adesivo do SINTRATEL; e, no mérito, II - julgar improcedente o recurso ordinário da AEC CENTRO DE CONTATOS S/A; III ¿ julgar procedente o recurso ordinário do SINTELMARK, quanto ao tema ¿VALOR DA CAUSA¿, para majorar o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); IV ¿ julgar parcialmente procedente o recurso ordinário do SINTELMARK e o recurso ordinário adesivo do SINTRATEL, para condenar a empresa suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa, a ser partilhado entre os patronos dos sindicatos suscitados. Brasília, 21 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora