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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10744-76.2017.5.03.0090

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional –desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem, citando a sentença, consignou que " Pela documentação carreada aos autos e pesquisas realizadas, inclusive por este Magistrado, constata-se a existência de efetiva atuação conjunta entre as diversas empresas e a parte executada, inferindo-se que Carlos Murilo Oliveira Matos é, na verdade, operador financeiro da ECEL, o que justifica os poderes para movimentações financeiras, conforme observado nas pesquisas ao CCS supracitadas, em que pese não constar como sócio formal da ECEL junto aos registros e cadastros na Receita Federal " e que " Ao contrário do que faz crer Carlos Murilo Oliveira Matos, o Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho estabelece expressamente que: "11. FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas ". Ressaltou que " Não é plausível que um sócio se retire formalmente da sociedade e continue a ter poderes para movimentar as contas bancárias da empresa por longo período após sua saída " e que " Do mesmo modo, também não é razoável que, na esfera corporativa, um sócio se retire da empresa e não cancele, em sequência, os poderes que lhe foram outorgados para gerir a empresa, atuando perante órgãos, autoridades e instituições financeiras ". Subtrai-se do trecho seguinte os argumentos que infirmam as alegações do agravante no sentido de ausência de manifestação do regional sobre sua efetiva gestão dentro da empresa (...). Esses pontos foram também analisados pelo acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamado. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno não provido . EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL –AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO DEFERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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