TSTRRAg-AIRR 20568-08.2018.5.04.0701
Escalas de trabalho: alteração contratual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Escalas de trabalho
- Alteração contratual
- Possibilidade
- Poder diretivo do empregador
- Horas extras
- Tutela antecipada
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ESCALAS DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS E MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. TUTELA ANTECIPADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Discute-se a possibilidade de se promover alteração nas escalas de trabalho da seguinte forma: anteriormente, cumprimento de 40 horas semanais restrito de segunda a sexta-feira, com fixação de plantões aos finais de semana; posteriormente à modificação, o mesmo módulo semanal passou a ser distribuído em todos os dias da semana, com folgas variáveis, eliminando os plantões dos finais de semana. A alteração da escala de trabalho, com a supressão dos plantões aos finais de semana e a adoção de folgas variáveis ao longo de toda a semana, visou proporcionar maior descanso aos empregados, sem alteração da sua carga horária semanal (40 horas), não configurando alteração contratual lesiva. O empregador, no exercício de seu poder diretivo ( jus variandi ), pode modificar as condições de trabalho, desde que não cause prejuízo ao empregado. A supressão dos plantões aos finais de semana, com a consequente diminuição da prestação de horas extras e de sobreaviso, trata-se de medida que visa proporcionar maior descanso e respeito à saúde e segurança dos trabalhadores. A fixação de folgas em dias variáveis da semana também não contraria o preceito constitucional que estabelece o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem determinar obrigatoriedade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu trecho do acórdão em que são analisados dois temas de forma conjunta, relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, sem se identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico, o que desatende aos requisitos insertos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista, com a improcedência da ação coletiva, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento no qual se discutia a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e o regime de execução.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de restabelecimento das escalas de trabalho praticadas anteriormente a julho de 2017, revogar a tutela antecipada concedida e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, e honorários assistenciais, julgando totalmente improcedente a ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional. Custas processuais de R$ 1.231,30 pelo sindicato-autor, das quais fica isento de recolhimento; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Precatório; Honorários na Justiça do Trabalho