TSTAIRR 1001757-53.2022.5.02.0036
Sindicato: contribuições assistenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Contribuições assistenciais
- Exibição da rais
- Fixação de multa
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de contribuições assistenciais ao autor, sob o fundamento de que o sindicato não comprovou a existência de empregados contratados pela ré ou a si filiados no período vindicado. Registrou, ainda, que não considera possível a aplicação retroativa da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 935. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Portanto, embora seja válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, e não mais se exija autorização para o desconto da referida contribuição, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré (Súmula 126/TST), devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXIBIÇÃO DA RAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Falta ao sindicato interesse recursal, pois os benefícios da justiça gratuita lhe foram concedidos na sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora