TSTAg-AIRR 0016251-53.2021.5.16.0013
Transmudação de regime celetista para estatutário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário
- Possibilidade
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o de cujus foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1981, de modo que faz jus a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Nesse passo, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, a qual acarreta a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, na forma da Súmula nº 382 do TST. 5. Assim, o advento da Lei nº 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho do reclamante, de modo que, ajuizada a reclamação trabalhista em 2021, resulta forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator