TSTAg-AIRR 0049500-86.2008.5.05.0035
Execução: irregularidade de repreentação processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregularidade de repreentação processual
- Prescrição intercorrente
- Título executivo anterior à lei 13.467/2017
- Prescrição expressamente afastada pelo regional
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPREENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Primeiramente, verifica-se que não há nos autos instrumento de mandato da reclamante outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo, tampouco houve mandato tácito. Ademais, considerando que o Tribunal Regional afastara a aplicação da prescrição intercorrente in casu e que tal decisão permaneceu inalterada por esta Corte, não houve sucumbência apta a ensejar o interesse recursal da parte, evidencia-se a falta de interesse recursal da reclamante, ante a ausência de sucumbência. Logo, não se conhece do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator