STJAgRg no AREsp 3.209.827
Execução penal: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Aduzida violação a norma infralegal
- Não cabimento
- Conceito de lei federal
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ADUZIDA VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA PELA MERA REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENEM INDEPENDENTEMENTE DE APROVEITAMENTO. MERA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, no caso ora apreciado, não haveria falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à remição da pena pela aprovação/participação do apenado no ENEM com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o ordenamento jurídico impõe fundamentação clara e suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão agravada examinou diretamente a matéria e apresentou motivação adequada" (AgRg nos EDcl no CC n. 217.826/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN 19/8/2026). Precedentes.
4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não se enquadrarem tais atos normativos no conceito de lei federal, nos termos do permissivo constitucional autorizador (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF). Precedentes.
5. Na espécie, inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada violação ao artigo 3º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ (e-STJ fl. 71), por não se tratar de lei federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. Precedentes.
7. O direito do apenado à remição de pena pelo estudo, no caso de exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA), depende de sua efetiva aprovação, total ou parcial, nas áreas de conhecimento avaliadas, não bastando a mera inscrição ou participação em exames educacionais. Revela-se imprescindível, portanto, nesses casos, a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos. Precedentes.
8. Nos termos do art. 24, inciso I, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 horas. Para apenados que não frequentam cursos regulares e optam por estudar de forma autodidata, isto é, por conta própria, contudo, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, a base de cálculo é reduzida para 50%, ou seja, 1.200 horas.
9. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior "tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame" (AgRg no HC n. 792.658/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 2/8/2024).
10. E, especificamente no que diz respeito ao ENEM, a aprovação exige que o participante atinja, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, conforme estabelecido pela Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/4/2014, revogada por atos normativos mais recentes, como a atualmente vigente Portaria INEP n. 7, de 13/1/2026, que, em seu art. 1º, incisos II e III, manteve a exigência das notas mínimas nos mesmos termos anteriormente fixados.
11. No caso concreto, conforme assentado no acórdão recorrido, para o reeducando que não estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, tendo realizado estudos por conta própria , a remição pelo estudo fica condicionada à aprovação total ou parcial no exame nacional prestado, de modo que, tendo obtido a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em apenas uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM/2024, a remição de 20 dias da pena deferida pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 77) não merece reparos, sendo inviável falar em remição de 100 dias pela mera participação no exame nacional em questão, ou em reconhecimento da aprovação em matéria na qual obteve pontuação próxima da mínima exigida.
12. Ademais, quanto à aduzida similitude fática do caso concreto com aquele tratado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento monocrático do HC n. 255775/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, realizado em 27/6/2025 (e-STJ fls. 73/75), oportuno consignar a hipótese tratada no precedente invocado pela defesa remição de pena pelo acesso ao ensino superior obtido mediante aprovação no ENEM é distinta da apreciada nos presentes autos (distinguishing), na medida em que, na hipótese vertente, o recorrente não buscou evidenciar que, com as notas obtidas no ENEM/2024, poderia ingressar em universidade, limitando-se a pleitear a remição pela mera participação no referido exame nacional.
13. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.