TSTAg-AIRR 0000501-54.2019.5.12.0025
Execução: interpretação do título executivo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. No caso, a Corte de origem consignou que “Consta do título executivo a determinação de que seja incorporada a ‘média das parcelas que integram as gratificações de função recebidas pelo autor nos últimos dez anos’ (sublinhei, fl. 942). Não há, como procedido pelo perito, determinação no título executivo de ‘atualização dos valores pagos pelo IPCA-E, para apuração da média com base no valor pago atualizado’ (fl. 1.722), o que tampouco se confunde com a atualização do crédito trabalhista determinado na sentença exequenda”. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator