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Jurisprudências

TSTROT 0005711-70.2025.5.15.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Limitação de jornada prevista na lei 11.738/08
  • Empregada pública celetista
  • Verba de natureza administrativa
  • Incompetência absoluta da justiça do trabalho
  • Manutenção da rescisão do julgado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/08. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Cordeirópolis-SP em face do acórdão regional que, não reconhecendo a incompetência material desta Justiça Especializada, condenou o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos à reclamante (educadora infantil celetista do município) com base nas disposições da Lei 11.738/08. Em julgamento originário, o TRT julgou procedente o pleito rescisório, contra o qual a parte ré interpõe recurso ordinário. II – Em primeiro lugar, o STF, ao julgar o Tema 1.143, fixou entendimento vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Cinge-se a questão, portanto, em se determinar a natureza das verbas pleiteadas pela reclamante, se trabalhistas ou administrativas. III – Com efeito, esta matéria específica tem sido reiteradamente decidida pelo STF, cujo entendimento é no sentido de que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa. Aliás, no julgamento do RE 1.476.975, a Suprema Corte consignou expressamente que “[...] as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata-se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa”. Há outros precedentes semelhantes oriundos do STF. IV - Conclui-se, portanto, que a Justiça do Trabalho é, de fato, materialmente incompetente para julgar a causa, devendo ser mantida a rescisão do julgado. Precedente específico de turma do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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