TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011068-97.2023.5.18.0006
Empregada gestante: cláusula coletiva dispensando homologação para contratos inferiores a um ano
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão de matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. CLÁUSULA COLETIVA DISPENSANDO HOMOLOGAÇÃO PARA CONTRATOS INFERIORES A UM ANO. TEMA 55/TST E TEMA 1.046/STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a invalidade do pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, à luz da tese fixada no Tema nº 55 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. A cláusula coletiva que dispensa a homologação para contratos inferiores a um ano não prevalece sobre o direito absolutamente indisponível à estabilidade gestacional, cuja proteção decorre de preceito constitucional (art. 10, II, “b”, do ADCT) e visa à tutela da maternidade e do nascituro. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora