TSTAIRR 0000453-61.2023.5.09.0018
Reconhecimento de vínculo de emprego: plataforma digital
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Plataforma digital
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluído pela inexistência de vínculo de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora