TSTAg-AIRR 0000020-81.2024.5.10.0022
Terceirização: entidade privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Entidade privada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do 5º reclamado, com base no item IV da Súmula 331 do TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços terceirizados. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora