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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010667-66.2021.5.18.0007

Associacao salgado de oliveira de educacao e cultura

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Associacao salgado de oliveira de educacao e cultura
  • Entidade beneficente
  • Não qualificação como instituição filantrópica
  • Depósito recursal
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Acórdãos de todas as Turmas do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao item b do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". 2 – Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". 3 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. 6 – O TRT não conheceu do agravo de petição, por deserção, sob o fundamento de que “a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica”. Adotou a tese de que “A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo MEC e juntada aos autos pela executada comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica”. 7 – Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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