TSTEmb-Ag-RR 1001381-92.2021.5.02.0039
Empregada portadora de doença grave e estigmatizante (câncer)
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Empregada portadora de doença grave e estigmatizante (câncer)
- Dispensa discriminatória
- Presunção
- Ônus do empregador
- Presunção não elidida
- Reintegração
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presunção. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A c. Oitava Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e deu-lhe provimento para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante e a pagar salários vencidos e demais vantagens do período compreendido entre a data de demissão até a sua reintegração. Isso ao fundamento de que "apesar da jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, o Tribunal Regional afastou a dispensa discriminatória por entender que cabia a reclamante provar que a sua doença suscitava estigma ou preconceito e considerou que ‘ a reclamada agiu dentro dos limites do poder diretivo e em observância aos direitos fundamentais do trabalhador, sem praticar nenhuma conduta ilícita ". Acrescentou que " foi constatado que havia ciência do empregador a respeito da enfermidade da reclamante, portadora de doença grave (neoplasia maligna), presumindo-se, em seu favor, a ocorrência de dispensa Discriminatória ". Uma vez caracterizada a natureza estigmatizante da doença acometida à autora e sendo esta grave, há a presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, a cargo da reclamada. No caso, o Tribunal Regional afastou o caráter discriminatório da dispensa sob o fundamento de que incumbia à reclamante comprovar que a doença que a acometia era capaz de suscitar estigma ou preconceito. Para tanto, consignou que, "a despeito da gravidade da patologia, é certo que o câncer não é contagioso, tampouco acarreta aversão pelo seu desenvolvimento". Contudo, uma vez reconhecida a gravidade da doença que acomete a autora e sua natureza estigmatizante, incide a presunção relativa de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Tal presunção, por sua natureza relativa, poderia ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da reclamada, o que, todavia, não se verificou nos autos. O fato de a reclamante ter continuado a exercer suas atribuições durante o período de tratamento, sem que tenha sofrido qualquer repreensão patronal, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de discriminação decorrente de sua condição de saúde. Com efeito, a manutenção do vínculo e o regular desempenho das atividades laborais durante o tratamento não descaracterizam, por si sós, o caráter discriminatório da dispensa, tampouco afastam a presunção estabelecida pela Súmula 443 desta Corte. Assim, a decisão embargada foi proferida em conformidade com o Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que reafirmada a Súmula 443 desta Corte, no sentido de que "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Dispensa Discriminatória