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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.775

Venda ad mensuram: exceção do contrato não cumprido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. VENDA AD MENSURAM. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Acórdão de origem, com base em prova pericial, reconheceu a entrega de área inferior à contratada em compra e venda de imóvel rural, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para acolher os embargos à execução e declarar a inexigibilidade da dívida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno são capazes de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à interpretação do art. 500 do Código Civil em venda ad mensuram, diante das premissas fáticas fixadas na origem e da aplicação do art. 476 do Código Civil pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. Acolher a pretensão recursal à luz da interpretação do artigo 500 do CC defendida pela parte recorrente, no sentido de afastar a aplicação do artigo 476 do CC no presente caso, demandaria aferição do conteúdo sinalagmático do contrato e das circunstâncias concretas do caso para então se valorar adequadamente a acurácia ou não do fundamento nucleado na exceção do contrato não cumprido do acórdão recorrido, circunstância que justifica a subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, invocado pela decisão agravada.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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