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Jurisprudências

TSTRR 1000730-06.2017.5.02.0361

I –agravo de instrumento em recurso de revista: vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Índice de correção monetária dos créditos trabalhistas
  • II –recurso de revista
  • Reparação de dano extrapatrimonial
  • Valor arbitrado

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Por potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. 1. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo médico, que a autora foi acometida da moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito e Síndrome do Manguito Rotador e Bursite no ombro direito), que gerou redução da capacidade laborativa, parcial e permanente, com percentual de comprometimento patrimonial físico de 11,25% e registrou: - A empregadora foi negligente ao manter a Reclamante executando as mesmas tarefas, mesmo após ter sido afastada por duas vezes, com percepção de auxílio-doença (...) e emissão da CAT (...). Evidente que, com o passar dos anos, a patologia foi se agravando. (...) No caso dos autos, considerando o dano sofrido pela autora, seu sofrimento e o caráter pedagógico a fim de inibir a reiteração da prática delituosa pela Recorrente, sem gerar o locupletamento sem causa da vítima, mantenho a r. decisão e considerado razoável e proporcional a valor arbitrado, de R$ 20.000,00 .-. 3. Assim, verifica-se que a Corte Regional ao ratificar a r. sentença no tocante a quantia reparatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano extrapatrimonial, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Precedentes de minha lavra. Recurso de Revista não conhecido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Correção Monetária; Valor Arbitrado

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