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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.008

Continuidade delitiva: requisitos objetivos e subjetivos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, com a consequente unificação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condenações por roubo majorado estão presentes, considerando as circunstâncias dos crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios, considerando que os delitos foram praticados em momentos, locais, contra vítimas diferentes, em circunstâncias distintas e modus operandi diverso.

5. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida, indicando reiteração delitiva e não continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A ausência de unidade de desígnios entre os delitos praticados afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando reiteração criminosa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.

Tese

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A ausência de unidade de desígnios entre os delitos praticados afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando reiteração criminosa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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