TSTAg-RRAg-RRAg 0010462-30.2021.5.15.0004
Adicional de periculosidade: labor em área de risco
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de risco
- Atividades próximas a vagões-tanque
- Exposição habitual a inflamáveis
- Decisão regional amparada no laudo pericial
- Por fim, os arestos transcritos, às págs
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. ATIVIDADES PRÓXIMAS A VAGÕES-TANQUE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional, amparando-se no laudo pericial, concluiu que o reclamante, ao realizar as suas atividades próximas de vagões-tanque, está exposto de modo habitual a inflamáveis, razão pela qual faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Consignou que “o reclamante realizava suas atribuições sob o risco de que fosse atingido por uma explosão, todas as vezes em que desempenhava atividades de supervisão”, de maneira que “o risco integrava a sua rotina de trabalho”. Destacou que “o nível de exposição não é reduzido pelo fato de o empregado estar exposto ao agente periculoso em apenas um, alguns ou em todos os dias de labor, quando o risco integra a sua rotina de trabalho, de modo a estar sempre presente” (pág. 844). Diante disso, resulta claro que o autor trabalhava em área de risco, e que o contato com líquido inflamável não era eventual, tampouco ocorria por tempo reduzido. Vale destacar que o entendimento desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364 do TST: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas sim diário. Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, relativa à exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula nº 364 do TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Por outro lado, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, o exame da apontada ofensa ao artigo 193, inciso I, da CLT. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, item I, do CPC. Por fim, os arestos transcritos, às págs. 930, carecem da especificidade, a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam das mesmas particularidades descritas no acórdão recorrido acerca da exposição de modo habitual a líquidos inflamáveis. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator