TSTEDCiv-Ag-CorPar 1000136-13.2024.5.90.0000
Regime especial de execução forçada (reef): regime continuado
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime especial de execução forçada (reef)
- Regime continuado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). REGIME CONTINUADO. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo regimental com idênticos fundamentos adotados na decisão agravada, cuja conclusão foi de que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 15 do RICGJT. Assim, a pretensão embargante não se enquadra no preceituado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros . Alegam que a decisão em que negado seguimento ao recurso ordinário ¿contraria frontalmente o posicionamento previamente firmado por este E. Conselho, que indeferiu a correição ao reconhecer a natureza jurisdicional da controvérsia, bem como a necessidade de esgotamento das vias endoprocessuais.¿. Apontam ¿desrespeito ao princípio da coerência, previsto no artigo 926 do CPC¿. Apontam, ainda, omissão quanto aos cálculos apresentados, Afirmam que, ¿quando da juntada dos memoriais para despacho nestes autos ¿ ID. 1d95c3, as Embargantes também apresentaram planilhas com análise atualizada da empresa de contadoria contratada pelas empresas, com o objetivo de demonstrar, de forma mais detalhada e atualizada, além das planilhas já apresentadas com a inicial, as inconsistências nos valores pagos ¿ em muitos casos, a maior, a menor ou sequer repassados aos Credores.¿. Aduzem que ¿estão fadadas a uma execução que não tem fim¿, e que não conseguirão quitar o acordo ¿se os valores forem constantemente acrescidos de correção e juros pelas Varas de Origem¿. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com a representação regular, conheço dos embargos de declaração. II ¿ MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição na decisão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre questão relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia suscitada pelas partes. Por outro lado, o art. 1.022 do CPC dispõe sobre a finalidade dos embargos de declaração de completar ou aclarar a decisão embargada ou corrigir erro material. Nada obstante, a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte com a decisão em que negado provimento ao agravo. Em verdade, à alegação de obscuridade, as embargantes questionam o acórdão embargado em cotejo com decisão proferida no processo originário em que negada a admissibilidade do seu recurso ordinário. A obscuridade que legitima o cabimento dos embargos de declaração ocorre na hipótese em que, da fundamentação da decisão embargada, não se extrai o seu comando ou conteúdo. É dizer, ¿a linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade¿, que deve ser aferida objetivamente. (in NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Nesse sentido, a obscuridade a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC decorre de vícios internos que prejudicam a intelecção da redação ou fundamentação, sem relação com elementos que estão fora do conteúdo da decisão embargada, como no caso. As empresas corrigentes pretendem, ainda, alcançar manifestação sobre planilhas contábeis apresentadas em memoriais juntados aos autos a fim de demonstrar alegadas inconsistências nos valores pagos que não teriam sido repassados aos credores, bem como demonstrar a inobservância pelas Varas do Trabalho do percentual de 5% previsto no acordo global para a atualização dos valores. Nada obstante, as questões objeto do agravo foram expressamente analisadas no acórdão embargado, nos seguintes termos: [...] Na decisão agravada, refutou-se a limitação de habilitação no quadro de credores em sede de Regime Especial de Execução Forçada ¿ REEF, à luz do art. 172 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que sua finalidade consiste em otimizar as diligências executórias direcionadas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva. Nesse sentido, afastou-se a violação à coisa julgada à compreensão de que o acordo global não constitui limitação ao REEF diante da previsão normativa de regime contínuo. Assim, entendeu-se pelo indeferimento do pedido de correição parcial em razão da natureza jurisdicional da alegação de ofensa à coisa julgada, que poderia ser questionada por vias endoprocessuais ou por ações autônomas. Ademais, ressaltou-se que a decisão corrigenda foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e na aplicação da legislação que rege a matéria, com destaque para a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Portanto, não comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável, em abuso ou contrária à boa ordem processual, ou mesmo que impeça resultado útil ao processo. Enfatiza-se, ainda, que a correição parcial ostenta natureza administrativa, e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, visando substituir decisão judicial proferida na forma da legislação processual. Dessa forma, mantém-se a decisão singular, em todos os seus termos, pois ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 13 do RICGJT. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. Revelam-se, portanto, inovatórias as planilhas juntadas em memoriais apresentados posteriormente ao agravo. Com efeito, se o decidido não acolheu a pretensão do embargante, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral