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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.165.618

Roubo majorado: violação do art. 65, III, d, do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Violação do art. 65, III, d, do CP
  • Atenuantes
  • Redução da pena abaixo do mínimo legal
  • Superação da súmula 231/STJ
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL.

1. No julgamento dos REsps n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. O órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, é inviável a redução da pena do réu em razão da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 1.1. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, a Terceira Seção desta Corte decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente da publicação do acórdão exarado no julgamento do mérito da proposta de revisão ou mesmo do trânsito em julgado daquele aresto.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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