STJAgRg no REsp 2.004.979
Crime previsto no art. 359-G do Código Penal: ausência de aumento de despesa com pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 359-G do Código Penal
- Ausência de aumento de despesa com pessoal
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal.
2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.
III. Razões de decidir
4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.
6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico.
7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso nessa parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro.
2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.
3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo.
Tese
1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro.
2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.
3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.