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Jurisprudências

TSTAIRR 1001444-98.2023.5.02.0055

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora. Porém, o Tribunal Regional consignou a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in elegendo, conforme tese jurídica firmada no item IV do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que é aplicável aos contratos de empreitada celebrados depois de 1º/5/2017, como no caso dos presentes autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, ambas do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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