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Jurisprudências

TSTRR 0000815-25.2020.5.05.0133

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. 2. No caso, embora constatada a ausência de parte dos cartões de ponto, o espólio reconvinte não indicou a jornada de trabalho cumprida pelo falecido empregado, tampouco apontou as diferenças que alegou devidas. Nesse cenário, inviável a aplicação da Súmula 338, I, do TST, a qual confere presunção relativa à jornada de trabalho indicada na inicial, circunstância não verificada na hipótese. 3. Outrossim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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