TSTAIRR 0010077-51.2023.5.15.0024
Enquadramento sindical: horas extras
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Horas extras
- Labor em atividade externa
- Possibilidade de controle de jornada
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “embora a atividade fosse primordialmente externa, a prova oral revelou que havia possibilidade de controle da jornada laborada”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo os arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas desta Corte superior. 2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator