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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000954-23.2023.5.17.0008

Alegação de ausência de apreciação de documento no laudo pericial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de ausência de apreciação de documento no laudo pericial
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído e radiações não ionizantes
  • Fornecimento irregular de equipamentos de proteção individual (epis)
  • Comprovação por prova pericial
  • Pretensão de reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NO LAUDO PERICIAL . Ao apreciar a alegação da reclamada de que o laudo pericial deixou analisar documento complementar que no seu entendimento demonstra a regular entrega de EPIs, o Tribunal Regional concluiu que a prova técnica realizada nos autos não deixa dúvidas a respeito da exposição do reclamante, de forma habitual e ao longo da jornada, aos agentes insalubres ruído e radiações não ionizantes, sendo que a reclamada deixou de fornecer regularmente os EPI's, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Conforme preconiza o art. 195 da CLT, a verificação da insalubridade e da periculosidade exige a realização de perícia técnica, sendo este o meio probatório hábil e adequado para aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na conclusão do laudo pericial, assentou que o trabalhador exercia suas atividades exposto aos agentes físicos ruído (acima do limite de tolerância) e radiações não ionizantes, de forma habitual, e que o fornecimento de EPIs pela reclamada ocorreu de forma irregular (ausência de registro de entrega de protetor auditivo e de mangas de proteção). 3. Delimitado no acórdão regional que a documentação apresentada nos autos comprovou a irregularidade na neutralização dos agentes insalubres pela ausência/irregularidade na entrega dos EPIs, a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional concluiu devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, considerando que o acórdão embargado consignara expressamente as suas razões de convencimento para manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, restando evidenciada a inexistência de vícios de procedimento e o caráter protelatório dos embargos de declaração, buscando nova análise de questão já decidida. Nesse contexto, a imposição da referida multa não viola os dispositivos constitucionais indicados (art. 5.º, LXXVIII e LV, da Constituição Federal). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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