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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024782-02.2022.5.24.0101

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros
  • Honorários Advocatícios
  • Juros

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “constato que a ré trouxe documentos, não impugnados pela parte contrária, de modo a comprovar a existência de cláusula contratual na qual consta expressamente que "O cálculo da remuneração devida ao EMPREGADO terá como base o valor à vista do produto ou serviço vendido." (contrato de trabalho, Cláusula 4ª, § 1º - f. 320 - ID. d4c14f8 - Pág. 2, g.n.)”. Nesses termos, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Desse modo, o conhecimento e provimento do recurso de revista e, consequentemente, do presente agravo interno encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

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