STJAgRg no AREsp 3.245.075
Crime de contrabando: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de contrabando
- Dosimetria
- Reincidência específica e habitualidade delitiva
- Regimental
- Mero inconformismo
- Correta aplicação da súmula 182/STJ pela presidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÃO NA ORIGEM DADA A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DESSE FUNDAMENTO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Segundo consta das razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta do núcleo do óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame dos elementos fáticos que sustentaram o acórdão recorrido no ponto ora questionado - regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos dada a reincidência específica e a habitualidade delitiva comprovada por multirreincidência e diversos registros administrativos e criminais pretéritos -, tendo a defesa se limitado a afirmar a possibilidade de mera revaloração sem explicitar, de modo claro e preciso, como seria possível modificar o regime e admitir a substituição da pena sem revolver tais dados.
2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.