TSTAg-AIRR 0000469-32.2024.5.05.0134
Procedimento sumaríssimo: vale-transporte
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Vale-transporte
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TEMA N.° 232 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova referente à opção ou não do empregado pelo recebimento do vale-transporte. 3. No caso em exame, a delimitação fática do acórdão recorrido, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por gastos com transporte, é no sentido de a empregadora não ter comprovado a opção ou não do reclamante pelo recebimento do vale-transporte, ressaltando, ainda, que o fato de o trabalhador, que teve seu direito subtraído, ter providenciado meios próprios para ir trabalhar não lhe subtrai o direito indenizatório. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao atribuir ao empregador o ônus de demonstrar a opção ou não do reclamante pelo recebimento do vale-transporte, revela consonância com tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 232 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante fixada, em reafirmação de jurisprudência, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator