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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000547-33.2021.5.23.0036

Competência da justiça do trabalho: relação de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Relação de trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Nulidade do contrato de sociedade em conta de participação
  • Fraude na prestação de serviços
  • Inteligência do artigo 114, item i, da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES DEVIDOS À AUTORA EM RAZÃO DE PLANTÕES REALIZADOS COMO FISIOTERAPEUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, ITEM I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, uma vez que ficou provada a nulidade do contrato de sociedade em conta de participação firmado entre a autora e a reclamada para prestação de serviços de fisioterapia, nos termos do artigo 9º da CLT, com a consequente condenação solidária das rés pelo pagamento da contraprestação pecuniária devida pelos plantões realizados. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça especializada. Portanto, diante da contratação fraudulenta realizada pela reclamada através de sociedade em conta de participação, inequívoca a competência desta Justiça especializada, não havendo falar, pois, em relação de natureza comercial, cuja competência para julgamento é da Justiça comum. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte Superior. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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