TSTRR-Ag-RR 0010430-90.2022.5.03.0079
Execução: créditos trabalhistas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicáveis
- Decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Por injunção do decidido pelo e
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 7. Na hipótese, quanto à matéria, o egrégio Tribunal Regional registrou que o comando exequendo determinou a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da propositura da ação. Entendeu pela aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, respeitada a coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% ao mês. Deu provimento ao apelo do exequente para determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, juros de mora de 1%, não se aplicando a SELIC. 8. Não havendo coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora, devem ser aplicados à hipótese os parâmetros estabelecidos na ADC 58 pelo STF. 9. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do recurso de revista; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Deve ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator