TSTRR 0011345-16.2023.5.03.0044
Controle de jornada: não enquadramento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Não enquadramento
- Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, manteve o não enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em relação às conversas de Whatsapp juntadas aos autos, verifica-se que não foi o único meio produzido nos autos para que houvesse a condenação da Reclamada. Apesar de citado nas razões da decisão regional, é fato incontroverso que o não enquadramento do Reclamante à exceção prevista no art. 62, I, da CLT, se deu em razão da análise conjunta de provas orais. Diante desse contexto, analisar a validade das conversas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator