TSTAg-EDCiv-AIRR 1000553-25.2016.5.02.0087
No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator