TSTAg-AIRR 720-58.2017.5.10.0004
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Deve ser reconhecida a transcendência da matéria
- B) a ocorrência de pagamento a maior da referida quantia ao exequente
- C) a ocorrência de enriquecimento sem causa para o exequente
- Execução
- Apuração de valores pagos a maior para o exequente
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao alegado pagamento a maior feito na execução. Nos embargos de declaração opostos no TRT, os executados pediram o pronunciamento sobre as seguintes questões: a) a existência do saldo remanescente devido aos executados no importe de R$ 336,90; b) a ocorrência de pagamento a maior da referida quantia ao exequente; c) a ocorrência de enriquecimento sem causa para o exequente; d) a inexistência de norma que obrigue os executados a efetuarem pagamento em duplicidade de valores já adimplidos; e) a suposta subversão da ordem processual, dentro das regras procedimentais que regem o processo de execução, à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Contudo, o TRT se manifestou de maneira expressa sobre a matéria alegada pelos executados.. No acórdão em embargos de declaração, trecho transcrito nas razões do recurso de revista, a Corte regional não negou a ocorrência de pagamento a maior em favor do exequente, mas que tal pagamento foi efetuado diretamente à parte, sem intervenção do Poder Judiciário, de modo que não havia montante à disposição do Juízo para que pudesse ocorrer abatimento/compensação sobre saldo remanescente devido pelos executados, notadamente por se tratar de débito referente à contribuição previdenciária, ou seja, com credor distinto. Quanto à pretensão de manifestação expressa sobre a inexistência de norma que obrigue a efetuar pagamento em duplicidade de valores já adimplidos e a suposta subversão da ordem processual, dentro das regras procedimentais que regem o processo de execução, à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF), trata-se de matérias estritamente de direito, aptas a admitir o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Por fim, concluiu o TRT no mesmo sentido da tese vinculante do Tema nº 74 da Tabela de IRR: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." Assim, não se observa a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, a matéria em debate sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara para evitar reforma para pior. Com efeito, o entendimento do TRT sobre ser inviável a determinação de devolução de valores pagos a maior ao exequente nos próprios autos está de acordo com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 74 da Tabela de IRR que tem a seguinte redação: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o TRT destacou que os valores pagos a maior seriam relativos a contribuições previdenciárias, cuja titularidade é distinta dos créditos devidos ao exequente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução