TSTAg-AIRR 10133-39.2022.5.03.0029
Agravo em agravo de instrumento intranscendente desprovimento recurso manifestamente inadmissível e protelatório multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre produção antecipada de provas , foi julgado intranscendente, uma vez que o óbice da Súmula 214 do TST , aplicável ao caso, contaminava a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 1.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.