TSTAg-AIRR 0000014-76.2020.5.05.0532
Horas extras: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Apelo desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Esse fundamento foi mantido na decisão ora agravada
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão denegatória regional foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Esse fundamento foi mantido na decisão ora agravada. No entanto, a agravante não teceu nenhum argumento acerca desse fundamento, ainda que de forma sucinta. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão ora agravada, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Agravo não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿horas extras¿; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿julgamento extra petita¿. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator