TSTRR 101421-63.2018.5.01.0482
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Escala 14x21
- Sistema de compensação
- Folgas suprimidas
- Pagamento em dobro
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face dos dispositivos tidos por violados e contrariados, impõe-se o provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a invalidade do sistema de compensação adotado pela PETROBRAS, e condenou a reclamada ao pagamento em dobro das folgas suprimidas dos petroleiros que laboram embarcados no regime de 14X21. O repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949 é considerado como de efetivo trabalho, por força de presunção legal, razão pela qual esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles, revelando-se a referida parcela como de direito pleno. De outra forma, o direito ao período de repouso de vinte e quatro horas, para cada três turnos trabalhados, previsto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 sendo que, no caso do reclamante a relação é de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de repouso, nos termos da norma coletiva -, detém natureza jurídica diversa, ou seja a de folga compensatória, determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da Lei em comento observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Assim, merece reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade do regime de compensação da reclamada e que, em relação às folgas eventualmente suprimidas, considerando se tratar de supressão do repouso semanal remunerado, determinou o seu pagamento em dobro. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade do regime de compensação restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Décimo Terceiro Salário; Compensação de Jornada; Reflexos