TSTAg-AIRR 0001052-33.2023.5.20.0005
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Utilização do salário base
- Alteração contratual lesiva
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. 1. A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base previsto em norma interna empresarial par ao salário mínimo representa alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que o adicional de insalubridade já era calculado pela reclamada sobre o salário-base, hipótese que há condição mais favorável incorporada, ao contrato de trabalho, posto que o pagamento do adicional de insalubridade, por liberalidade da Empregadora, incidia sobre o salário-base, mais vantajoso que a incidência sobre o salário-mínimo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator