TSTRR 11742-80.2016.5.15.0046
Da jornada de trabalho: registro de horários e das horas extras
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Da jornada de trabalho
- Registro de horários e das horas extras
- O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF
- Alteração promovida pela lei n.º 14.905/2024
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE HORÁRIOS E DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que ao autor (motorista carreteiro) não se aplicava a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, pois a empresa controlava a rotina de horários do empregado, o veículo utilizado era equipado com sistema de rastreamento via satélite além de portar telefone celular, restando evidente que a empresa possuía condições de controlar, efetivamente a jornada de trabalho do autor. Especificamente, em relação a jornada de trabalho asseverou que a falta de juntada dos controles de ponto poderia acarretar a presunção da veracidade da jornada apontada na inicial, no entanto, ao adotar a jornada presumida configurar-se-ia uma jornada inverossímil (das 3h às 18 horas às segundas-feiras e das 3h às 21horas de terça-feira a sábado, com 30 minutos de repouso). Assim, a v. decisão regional baseada na ausência de controles de jornada e pela prova oral produzida fixou a jornada de trabalho como sendo: das 6 horas às 18 horas às segundas-feiras, e das 6 horas às 20 horas de terça-feira a sábado. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e a partir de 26/3/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e a partir de 26/3/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Índice de Correção Monetária"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. E, por consequência lógica, determino a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Adicional Noturno; Diárias; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios