TSTAg-AIRR 0010294-03.2024.5.15.0043
Irregularidade de representação: decisão denegatória fundamentada na súmula n. 383, II, do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Decisão denegatória fundamentada na súmula n. 383, II, do TST
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 383, II, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à irregularidade de representação. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento (Súmula n. 383, II, do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator