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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002188-42.2024.5.02.0384

Execução de sentença coletiva: limitação do número de substituídos por ação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de sentença coletiva
  • Limitação do número de substituídos por ação
  • Possibilidade
  • Litisconsórcio facultativo
  • Ausência de ofensa à ampla legitimidade do sindicato
  • Assim, o e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação de cumprimento para execução da sentença proferida na ação coletiva objeto do processo nº 1002240-87.2014.5.02.0384, ajuizada pelo sindicato e extinta, ao fundamento de que o juízo de origem da ação coletiva havia determinado que as execuções fossem promovidas individualmente por cada empregado substituído. Assim, o e. TRT, ao manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, consignou que “o prosseguimento da execução em bloco de trinta trabalhadores comprometeria a celeridade processual da liquidação coletiva (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e dificultaria o exercício do direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF), em especial pela exigência da individualização da situação de cada um dos trinta substituídos”. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 105 acerca da questão: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, §5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o “juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Precedente da 5ª Turma. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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