TSTAIRR 0001215-57.2023.5.12.0030
Doença ocupacional: dano material
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Dano material
- Dano moral
- Incólumes os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não demonstrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o juízo de origem se ateve detidamente ao conjunto fático probatório que lastreia o feito para concluir não haver relação de concausa entre as doenças enfrentadas pela reclamante e as atividades laborais por ela desempenhadas, razão pela qual entendeu não serem devidas as indenizações a títulos de danos morais e materiais, nos termos pleiteados pela reclamante. Assim, inegável que, dirimir a controvérsia de maneira diversa, e acolher a tese recursal suscitada pela reclamante, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Dissenso de teses não demonstrado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora