TSTAg-AIRR 0010862-48.2022.5.03.0164
Nucleo de incentivo a cultura: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nucleo de incentivo a cultura
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO NIC - NUCLEO DE INCENTIVO A CULTURA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte compete às entidades filantrópicas a comprovação de tal qualidade para fins da isenção do depósito recursal, sendo que a condição de Entidade Beneficente não pressupõe o enquadramento como Filantrópica, tratando-se de institutos distintos. 2. Desse modo, considerando que a reclamada não comprovou, no prazo do recurso ordinário, o seu enquadramento como entidade filantrópica, inviabilizando a incidência da hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada de deserção do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora