TSTAg-AIRR 0020929-33.2019.5.04.0008
Preliminar de aplicação de multa por litigância de má-fé arguida na contraminuta de agravo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Deferimento com base nas provas dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Intervalo da mulher
- Divergência entre o trecho transcrito e a tese do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DE AGRAVO. Não se pode considerar que a reclamada, ora recorrente, agiu de má-fé ao interpor o presente recurso. O pedido está baseado em fundamentos legais e jurisprudenciais, sendo exercício legítimo do direito de defesa previsto na Constituição Federal. Não é o caso de multa, pois não se constata a alegada litigância de má-fé da reclamada. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu ser devido à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes portadores e potencialmente portadores de moléstias infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Corte Regional assim concluiu: “considerando o conjunto probatório, acolho o laudo no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto adequado aos riscos a que estava exposta. Isso porque seu contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ocorria de forma habitual, com a consequente exposição a agentes patogênicos causadores de uma série de doenças”. A partir dessa premissa, constata-se que a controvérsia possui natureza eminentemente fática, cuja revisão exigiria a reanálise do acervo probatório produzido nos autos, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Em outras palavras, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que as reclamantes não exercem atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O TRECHO TRANSCRITO E A TESE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois o recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento, o que inviabiliza o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho indicado como paradigma não corresponde à tese jurídica adotada pelo TRT nos presentes autos. Assim, não se encontra preenchido o requisito do prequestionamento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a ¿PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DE AGRAVO¿ (não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista); e II ¿ negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿ e ¿INTERVALO DA MULHER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O TRECHO TRANSCRITO E A TESE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA LEI Nº 13.015/2014¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora