TSTAIRR 0000279-77.2024.5.05.0196
Indeferimento da justiça gratuita: sindicato
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da justiça gratuita
- Sindicato
- Interesse próprio
- Necessidade de comprovação
- Ausência de preparo recursal
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional, que, com base nas provas dos autos, a Relatora, nos termos da decisão de ID 9c0e780, indeferiu o pleito feito nas razões do recurso ordinário de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por hipossuficiência financeira e intimou as Recorrentes para proceder, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do montante referente às custas processuais, sob pena de não conhecimento do referido recurso, o que não foi cumprido. Diante disso, foi declarada a deserção do recurso em razão da ausência de preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao indeferir a gratuidade de justiça aos Sindicatos Autores em razão da não demonstração, de forma cabal, de sua insuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator