Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001696-61.2017.5.17.0007

Execução: vale transporte

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – VALE TRANSPORTE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao vale transporte e à multa por embargos de declaração protelatórios, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 16.847,26, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.